GD compartilhada e IBS/CBS: quem perde a exclusão da base, o limite de 1 MW e a saída da cooperativa

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Família reunida à mesa dividindo a refeição, representando a geração compartilhada entre os participantes de um consórcio ou cooperativa

A GD compartilhada é a modalidade de geração distribuída em que consumidores se reúnem em consórcio, cooperativa, condomínio ou associação civil para dividir os créditos de uma usina, todos atendidos pela mesma distribuidora, como define o art. 1º, inciso X, da Lei 14.300/2022.

Na reforma tributária, ela fica fora da exclusão da base de IBS e CBS. A LC 214/2025 tira da base só a energia compensada na própria unidade ou em outra unidade do mesmo titular, até 1 MW. E o Regulamento da CBS, no art. 15 do Decreto 12.955/2026, diz de forma expressa que a exclusão não se aplica à geração compartilhada.

Quem montou consórcio ou cooperativa para viabilizar um projeto de GD escolheu a estrutura por razão comercial. A reforma decide o imposto pela titularidade. O arranjo continua válido. O que muda é a conta: a partir de 2027, quando a CBS substitui o PIS e a Cofins, a energia compensada nesses arranjos não sai da base de cálculo, e essa linha de custo não estava na planilha original.

O seu projeto de GD está em consórcio, cooperativa ou condomínio? Fale com um especialista da Lumini e confirme se a energia compensada entra na base de IBS e CBS a partir de 2027.

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Este conteúdo faz parte da série sobre usina solar e geração distribuída e da cobertura de reforma tributária na energia do blog da Lumini.

Neste artigo você vai entender

O que é GD compartilhada e como ela difere das outras modalidades

É uma das modalidades do Sistema de Compensação de Energia Elétrica da Lei 14.300. O que separa a GD compartilhada das outras não é a tecnologia nem o porte da usina. É quem é o titular de cada unidade que recebe os créditos.

A lei define quatro arranjos que importam para a conta de IBS e CBS:

  • Autoconsumo local: a usina fica junto à carga e o excedente é compensado na mesma unidade consumidora (art. 1º, I).
  • Autoconsumo remoto: os créditos vão para unidades da mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou da mesma pessoa física (art. 1º, II).
  • Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: unidades na mesma propriedade ou em propriedades contíguas, com as áreas de uso comum formando uma unidade consumidora distinta (art. 1º, VII).
  • Geração compartilhada: consumidores reunidos em consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou outra forma de associação civil, todos na mesma distribuidora (art. 1º, X).

Consórcio e cooperativa resolveram um problema real: juntar consumidores para viabilizar uma usina que nenhum deles faria sozinho, sem telhado, sem capital ou sem consumo suficiente. Para entender como os créditos circulam entre as unidades e o que está em revisão, veja compensação de excedentes em revisão.

Quem fica dentro e quem fica fora da exclusão

Fica dentro quem compensa na própria unidade ou em unidade do mesmo titular, até 1 MW. Fica fora a GD compartilhada, o empreendimento com múltiplas unidades e qualquer usina acima de 1 MW. O texto de cada regra vem na seção seguinte.

Modalidade (Lei 14.300)Para quem vão os créditosExclusão da base de IBS e CBSOnde está a regra
Autoconsumo localA própria unidade consumidoraSim, até 1 MWLC 214, art. 28, §§ 3º e 4º
Autoconsumo remotoOutra unidade do mesmo titular (pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física)Sim, até 1 MWLC 214, art. 28, §§ 3º e 4º
Geração compartilhadaParticipantes de consórcio, cooperativa, condomínio ou associação civilNãoDecreto 12.955/2026, art. 15, § 2º, II, a
Empreendimento com múltiplas unidades consumidorasUnidades do mesmo empreendimentoNãoDecreto 12.955/2026, art. 15, § 2º, II, b
Qualquer modalidade acima de 1 MWQualquer destinoNãoLC 214, art. 28, § 4º, II
Fonte: LC 214/2025, art. 28; Decreto 12.955/2026, art. 15; definições do art. 1º da Lei 14.300/2022. Em todas as linhas, custo de disponibilidade, energia reativa, demanda de potência e encargos de uso ficam dentro da base.

O que a LC 214 diz sobre GD compartilhada e IBS/CBS

A exclusão vale para a mesma unidade e para o mesmo titular, não para a GD compartilhada. O art. 28, § 3º, da LC 214/2025 exclui da base de cálculo da CBS e do IBS a energia fornecida pela distribuidora à unidade consumidora na quantidade correspondente à energia injetada pela mesma unidade, somada aos créditos originados na própria unidade, no mesmo mês ou em meses anteriores, ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.

O § 4º do mesmo artigo põe três limites:

  • só vale para participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica da Lei 14.300;
  • só vale para microgeração, até 75 kW, e minigeração acima de 75 kW e até 1 MW;
  • não alcança custo de disponibilidade, energia reativa, demanda de potência, encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, componentes tarifários não associados ao custo da energia e quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

O Regulamento da CBS, aprovado pelo Decreto 12.955/2026, repete a regra no art. 15 e traz a exclusão expressa no § 2º, inciso II: a exclusão não se aplica às unidades participantes da geração compartilhada, por consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou associação civil constituída para esse fim, nem ao empreendimento com múltiplas unidades consumidoras. O IBS segue a mesma regra do art. 28 da LC 214, que vale para os dois tributos.

Repare que a diferença não está na tecnologia nem na finalidade. Duas usinas iguais, com a mesma energia compensada, podem ter bases de cálculo diferentes só porque uma credita unidades do mesmo titular e a outra credita os participantes de um consórcio.

Para ver como o IBS entra na conta de energia no lugar do ICMS, leia IBS ou ICMS: qual tributo incide sobre energia elétrica após a reforma.

Por que a GD compartilhada ficou exposta

Porque o arranjo foi escolhido por viabilidade, e a regra nova olha a titularidade. O consórcio e a cooperativa continuam legítimos e regulados pela Lei 14.300. O que mudou foi o tratamento da energia compensada na base de cálculo dos tributos novos.

Quem projetou o retorno assumindo que a energia compensada ficaria fora da base de IBS e CBS está com uma linha de custo que não existia no modelo. E ela aparece na fatura de energia de cada participante, porque, no mercado regulado, é a distribuidora que recolhe o IBS e a CBS no fornecimento à unidade consumidora (LC 214, art. 28, I). Quando a economia prometida ao participante encolhe, a atratividade do arranjo encolhe junto.

Qual o limite de potência da exclusão de IBS e CBS

1 MW. A exclusão só alcança a microgeração, até 75 kW, e a minigeração até 1 MW (LC 214, art. 28, § 4º, II). Vale para todas as modalidades, inclusive a de mesmo titular.

A Lei 14.300 vai além desse teto. A minigeração chega a 3 MW nas fontes não despacháveis, como a solar, e a 5 MW nas despacháveis (art. 1º, XIII). Para as usinas protegidas pelo art. 26 da lei, o teto da minigeração é de 5 MW até 31 de dezembro de 2045 (parágrafo único do art. 1º).

Ou seja: existe uma faixa, acima de 1 MW e até o teto da minigeração, em que a usina é regular pela Lei 14.300 e fica fora da exclusão de IBS e CBS em qualquer modalidade.

Projetar exclusão nessa faixa sem checar a potência instalada é um erro que só aparece na apuração.

A sua usina passa de 1 MW ou credita unidades de outros titulares? Fale com um especialista da Lumini e veja quanto da energia compensada entra na base de IBS e CBS.

Cooperativa de GD compartilhada tem regime próprio de IBS e CBS?

Tem, e ele é opcional. O art. 271 da LC 214 permite que a cooperativa opte por um regime específico em que ficam reduzidas a zero as alíquotas de IBS e CBS em duas operações: quando o associado fornece bem ou serviço à cooperativa e quando a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

O detalhe que muda a análise está no Regulamento da CBS. O art. 392 do Decreto 12.955/2026 diz que o regime não se aplica às operações com não associados, com associados fora do regime regular da CBS (salvo a exceção da cooperativa agropecuária), às operações sem relação com os objetivos sociais e às destinadas a uso ou consumo pessoal.

Na prática, o regime não transforma a cooperativa em estrutura isenta. Se o cooperado é pessoa física ou empresa fora do regime regular, a alíquota zero da segunda operação não chega até ele. A análise depende de quem são os associados.

Prazo de opção: até o fim de outubro para valer em 2027

Para o IBS e a CBS, a opção é feita entre 1º de setembro e o último dia de outubro do ano anterior e vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, sem volta durante o ano-calendário (art. 393 do Decreto 12.955/2026 e Orientação Conjunta da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS de 21/09/2026). Quem quer o regime em 2027 decide até 31 de outubro de 2026. A cooperativa que começa a operar faz a opção junto com o pedido de registro no cadastro.

A opção exige a lista dos associados, com identificação e data de admissão, e cada alteração dessa lista precisa ser comunicada. Para aprofundar, veja energia solar em cooperativas: regras fiscais, incentivos e cuidados tributários.

Como comparar mesma titularidade, GD compartilhada e cooperativa

Lado a lado, com os números do projeto. São três caminhos, cada um com uma condição:

Mesma titularidade (autoconsumo local ou remoto). Preserva a exclusão da base até 1 MW. Exige que o titular tenha consumo para absorver a geração.

GD compartilhada. Viabiliza o projeto entre vários participantes, mas não tem a exclusão. A pergunta é se o ganho de viabilidade compensa a diferença tributária.

Cooperativa no regime específico. Pode zerar IBS e CBS nas operações com associados do regime regular. Exige olhar o perfil dos cooperados, as obrigações do regime e o prazo de opção.

Não existe resposta única. A estrutura certa depende do consumo de cada participante, da potência da usina e do horizonte de operação. Para aprofundar a parte contábil, veja como estruturar a contabilidade de uma usina fotovoltaica para proteger a rentabilidade do projeto.

Quando IBS e CBS começam a pesar na GD compartilhada

Em 2027. O calendário está nos arts. 125 a 129 do ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional 132/2023:

  • 2026: ano de teste, com CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, valores compensados com PIS e Cofins.
  • 2027: a CBS passa a ser cobrada no lugar do PIS e da Cofins, que são extintos. Em 2027 e 2028, o IBS fica em 0,05% estadual e 0,05% municipal.
  • 2029 a 2032: ICMS e ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas fixadas em lei, um degrau por ano.
  • 2033: ICMS e ISS são extintos.

Quem revisar a estrutura em 2026 ajusta antes do efeito. Quem revisar depois ajusta com o efeito já na fatura. Para a cooperativa, a data é mais curta: 31 de outubro de 2026.

Essa camada tributária se soma ao Fio B, que pela Lei 14.300 está em 60% em 2026 e sobe para 75% em 2027 nas usinas que estão na transição. São dois efeitos diferentes andando na mesma direção. Para o calendário completo da reforma no setor, veja reforma tributária no setor de energia: guia completo 2026.

O que fazer com a sua GD compartilhada em 2026

  1. Confirme a modalidade. Autoconsumo local, autoconsumo remoto, geração compartilhada ou múltiplas unidades: é ela que decide se existe exclusão.
  2. Confira a potência instalada. Acima de 1 MW não há exclusão em nenhuma modalidade.
  3. Separe na fatura o que nunca é excluído. Custo de disponibilidade, demanda, energia reativa e encargos de uso ficam na base em qualquer arranjo.
  4. Se for cooperativa, decida a opção até 31 de outubro de 2026. Antes, levante quais associados estão no regime regular.
  5. Refaça o modelo com a energia compensada dentro da base a partir de 2027. A projeção feita antes da reforma não tem essa linha.
  6. Compare as estruturas com números antes de reestruturar. Mudar de modalidade só faz sentido se a conta de cada participante fechar.

O arranjo não ficou errado. A conta é que mudou. Quem refaz o modelo em 2026 decide com informação. Quem não refaz descobre na fatura de 2027.

Fonte oficial

Perguntas frequentes sobre GD compartilhada e IBS/CBS

A GD compartilhada perde a exclusão da base de IBS e CBS?

Sim. A LC 214 só exclui a energia compensada na própria unidade ou em unidade do mesmo titular, e o art. 15, § 2º, II, do Decreto 12.955/2026 diz que a exclusão não se aplica à geração compartilhada por consórcio, cooperativa, condomínio ou associação civil.

Quem mantém a exclusão?

Quem participa do Sistema de Compensação da Lei 14.300 e compensa a energia na própria unidade ou em outra unidade do mesmo titular, com micro ou minigeração de até 1 MW (LC 214, art. 28, §§ 3º e 4º).

Usina acima de 1 MW tem a exclusão?

Não, em nenhuma modalidade. A Lei 14.300 aceita minigeração até 3 MW nas fontes não despacháveis e até 5 MW nas despacháveis, mas a exclusão de IBS e CBS para em 1 MW.

A cooperativa de energia solar paga IBS e CBS?

Depende. Pelo regime específico do art. 271 da LC 214, as alíquotas ficam zeradas nas operações do associado com a cooperativa e da cooperativa com associado do regime regular. Não vale para associado fora do regime regular nem para uso ou consumo pessoal (art. 392 do Decreto 12.955/2026).

Até quando a cooperativa pode optar pelo regime específico para 2027?

Até 31 de outubro de 2026, para o IBS e a CBS. A janela vai de 1º de setembro ao último dia de outubro do ano anterior, e a opção não pode ser desfeita durante o ano (art. 393 do Decreto 12.955/2026).

A exclusão alcança toda a conta de luz?

Não. Mesmo para o mesmo titular, custo de disponibilidade, energia reativa, demanda de potência, encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e componentes não associados ao custo da energia continuam na base.

Quando isso começa a valer?

Em 2027, quando a CBS substitui o PIS e a Cofins. 2026 é ano de teste, com valores compensados. ICMS e ISS caem de 2029 a 2032 e são extintos em 2033, conforme a EC 132/2023.

Conteúdo informativo da Lumini Contábil, especializada no setor de energia. O enquadramento depende da modalidade de compensação, da potência instalada, da estrutura societária e do perfil de cada participante. A análise do seu caso é individual.

Faça o diagnóstico da sua GD compartilhada

Em uma conversa com a Lumini, você confirma se a sua usina está dentro ou fora da exclusão de IBS e CBS, quanto a energia compensada pesa na base a partir de 2027 e, se for cooperativa, se o regime específico vale a opção até 31 de outubro.