
A LC 227/2026 definiu quem responde pelo recolhimento do IBS e da CBS em cada operação do mercado livre. Este guia mostra as três posições possíveis, o que mudou no mercado de curto prazo e onde o crédito costuma escapar.
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Neste artigo
- O que a LC 227/2026 mudou
- Por que existem três respostas e não uma
- A posição devedora na CCEE virou endereço fiscal
- O crédito que pode escapar
- O que isso conversa com o resto da transição
- O que sua comercializadora precisa checar
- Perguntas frequentes
Se a sua comercializadora atua no mercado livre, uma pergunta deixou de ser detalhe técnico e virou risco de autuação: quem é o responsável por recolher o IBS e a CBS em cada operação?
A Lei Complementar 227/2026 reescreveu o regime tributário de energia e concentrou essa responsabilidade. Entender em qual posição você está não é preciosismo. É o que separa a operação regular da que descobre o erro num auto de infração, anos depois, sobre um volume de operações que a essa altura já é grande.
E há um agravante de calendário: a CBS entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. O prazo para arrumar isso não é o da extinção do ICMS, lá em 2033. É o do ano que vem.
O que a LC 227/2026 mudou
A LC 227/2026 ajustou a LC 214/2025 para o setor elétrico e definiu, com mais clareza, sobre quem recai o recolhimento de IBS e CBS no Ambiente de Contratação Livre.
A regra concentra a responsabilidade em dois pontos principais:
- No comercializador varejista, em relação aos consumidores que ele representa.
- No próprio estabelecimento consumidor, nas aquisições multilaterais.
Há ainda uma terceira hipótese, a do alienante como responsável: nas aquisições no ACL para consumo do próprio adquirente, ou quando o adquirente não é sujeito ao regime regular de IBS e CBS.
Por que existem três respostas e não uma
Essa é a parte que confunde, e ela não é capricho do legislador.
O mercado livre não tem um único desenho de operação. O mesmo agente pode, no mesmo mês, representar consumidores como varejista, vender energia diretamente para quem vai consumir e participar de liquidação no mercado de curto prazo. São três situações jurídicas diferentes.
A lei responde por situação, não por empresa. Por isso a pergunta correta não é “quem recolhe na minha comercializadora”, e sim “quem recolhe nesta operação“.
Na prática, isso significa que a resposta precisa estar mapeada contrato a contrato, e não definida uma vez no cadastro do sistema. Comercializadora que configurou o ERP com uma regra única para todas as saídas está errada em parte das operações, por construção.
A posição devedora na CCEE virou endereço fiscal
Um dos ajustes mais relevantes está no mercado de curto prazo, e ele muda a rotina de fechamento.
O local da operação passou a ser o domicílio do agente que aparece na posição devedora da liquidação financeira apurada pela CCEE.
A base de cálculo passa a acompanhar o valor da liquidação financeira proporcional à participação do agente ou dos representados.
Traduzindo para o dia a dia: a apuração fiscal deixou de ser um processo que olha só as notas emitidas e passou a depender do resultado da liquidação na CCEE. São dois sistemas, dois calendários e duas equipes que, na maioria das comercializadoras, não conversam.
Quem faz a apuração sem conciliar com a posição na CCEE está apurando sobre uma base que pode não ser a que a lei determina.
O crédito que pode escapar
Há um ponto sensível para quem comercializa: as saídas não destinadas ao consumo e o tratamento de créditos de IBS e CBS no setor elétrico.
Operações mal classificadas significam crédito perdido. E crédito perdido, num negócio que vive de margem percentual sobre volume alto, é margem que evapora sem aparecer em lugar nenhum do resultado. Não existe linha no balanço chamada “crédito que eu poderia ter tomado”.
Esse é o tipo de perda que só é encontrada por quem procura, e por isso costuma durar anos.
O que isso conversa com o resto da transição
A LC 227 não é um evento isolado. Ela se soma a três outros movimentos que atingem a mesma operação na mesma janela:
O split payment, que separa o tributo no momento da liquidação financeira e muda o capital de giro da operação, tratado em split payment no setor elétrico.
A abertura do mercado livre, que mudou o perfil do cliente e multiplicou o número de contratos a apurar, tratada em a carteira dobra e a margem por contrato cai.
A obrigatoriedade dos campos de IBS e CBS no documento fiscal, com penalidade que chega a 12% da operação.
Os três juntos explicam por que 2026 é o ano de arrumar a apuração, e não o de observar.
O que sua comercializadora precisa checar
- Mapeie a responsabilidade operação a operação. Varejista, consumidor ou alienante. Não uma regra única no sistema.
- Concilie a apuração com a posição devedora na liquidação da CCEE. Se hoje esses dois números vivem em planilhas separadas, esse é o primeiro ajuste.
- Revise a classificação das saídas. Saída não destinada ao consumo tem tratamento próprio, e é onde o crédito costuma se perder.
- Cheque o cadastro dos representados. Na condição de varejista, a responsabilidade é sobre eles, o que exige base cadastral correta e atualizada.
- Teste a apuração antes de 2027. A CBS entra em 1º de janeiro. Testar em janeiro é testar em produção.
A comercializadora que domina o regime da LC 227 recolhe certo e aproveita o crédito. A que trata isso como detalhe do contador assume um risco que só aparece depois, quando já não dá para corrigir sem custo.
Se a estrutura contábil da sua operação ainda não foi montada para esse nível de detalhe, o ponto de partida está em por que comercializadoras de energia precisam de contabilidade especializada.
Perguntas frequentes
Quem recolhe o IBS e a CBS no mercado livre pela LC 227?
Em regra, o comercializador varejista quanto aos consumidores que representa, ou o estabelecimento consumidor nas aquisições multilaterais. O alienante responde em hipóteses específicas, como nas aquisições no ACL para consumo do próprio adquirente ou quando o adquirente não é sujeito ao regime regular.
Posso definir uma regra única no meu sistema?
Não com segurança. A lei atribui responsabilidade por situação, não por empresa. A mesma comercializadora pode estar em posições diferentes em operações distintas no mesmo período.
O que muda no mercado de curto prazo?
O local da operação passou a ser o domicílio do agente na posição devedora da liquidação financeira apurada pela CCEE, e a base de cálculo acompanha o valor dessa liquidação, proporcional à participação do agente ou dos representados.
Onde o crédito costuma se perder?
Nas saídas não destinadas ao consumo e na classificação incorreta das operações. Crédito não aproveitado não aparece como perda no resultado, o que faz o problema durar anos.
Quando essas regras começam a valer?
A CBS incide a partir de 1º de janeiro de 2027. O IBS substitui ICMS e ISS gradualmente entre 2029 e 2033.
Conteúdo informativo da Lumini Contábil, especializada no setor de energia. O enquadramento correto depende da estrutura de cada operação no ACL. A análise do seu caso é individual.