
O CONFAZ resolveu em silêncio a outra ponta da tributação do eletroposto: o ICMS da energia que você compra para revender. Muda quem recolhe, quando recolhe e o que entra no seu custo por kWh.
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Neste artigo
- O que o Convênio ICMS 182/2025 estabelece
- Facultativo não quer dizer neutro
- Por que o efeito muda conforme o seu modelo de operação
- O pano de fundo continua indefinido
- O que checar agora na sua operação
- Perguntas frequentes
Enquanto o mercado discute há anos se a recarga de veículo elétrico é ICMS ou ISS, o CONFAZ resolveu a outra ponta da operação sem alarde. O ICMS da energia que abastece o eletroposto passa a poder ser recolhido por substituição tributária, com a distribuidora como responsável.
Repare que são duas coisas diferentes, e confundir as duas é o erro mais comum nesse assunto. Uma é o tributo sobre o que você vende ao motorista. Outra é o tributo sobre a energia que você compra para poder vender. O Convênio 182/2025 trata da segunda.
E ela é a que entra direto na formação do seu preço por kWh.
O que o Convênio ICMS 182/2025 estabelece
O Convênio ICMS nº 182/2025 foi celebrado na 199ª Reunião Ordinária do CONFAZ, em 5 de dezembro de 2025. Ele dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas ao consumo por estação de recarga de veículos elétricos, alcançando a cadeia desde a produção ou importação até a última operação.
Na substituição tributária, um agente da cadeia recolhe antecipadamente o imposto que seria devido pelos demais. Aqui, esse papel fica com a distribuidora: ela assume o pagamento do ICMS incidente nas operações, e o eletroposto recebe a energia com o tributo já embutido.
A base de cálculo para fins de ST fica na legislação interna de cada unidade federada, observada a seção III do capítulo II do Convênio ICMS nº 142/2018.
Facultativo não quer dizer neutro
Santa Catarina foi um dos primeiros estados a regulamentar o regime, pelo Decreto nº 1.524, de 13 de maio de 2026, em caráter facultativo, com a distribuidora assumindo o pagamento do imposto.
A palavra “facultativo” costuma ser lida como “não me afeta”. É o contrário. Facultativo significa que a decisão de aderir existe, e que ela produz efeitos diferentes conforme a estrutura de cada operação.
Quando o imposto passa a ser recolhido antes, por outro agente, três coisas mudam para quem opera a estação:
O momento do desembolso. O ICMS deixa de ser algo apurado no seu ciclo e passa a vir dentro da fatura de energia. O que era obrigação sua no fim do mês vira custo de aquisição no ato.
A composição do custo do kWh. Se o tributo entra na conta de energia, ele entra no custo direto do insumo. Isso muda a base sobre a qual você calcula a margem por sessão de recarga.
O aproveitamento de crédito. Dependendo do regime de apuração e do modelo de operação, o tratamento do imposto pago por substituição não é o mesmo do imposto apurado na saída.
Por que o efeito muda conforme o seu modelo de operação
Não existe uma resposta única, porque não existe um só jeito de tocar um eletroposto. O efeito da substituição tributária depende, antes de tudo, de quem é o titular da unidade consumidora onde a energia é comprada.
Nos cinco modelos que o mercado pratica, a conta é diferente:
- Arrendamento com repasse de energia: a titularidade e o repasse definem quem suporta o custo do tributo embutido.
- Locação do espaço com o maquinário: o proprietário do ponto pode ser o titular da unidade consumidora, e não o operador.
- Mercado cativo: a compra é da distribuidora, exatamente o agente que assume a condição de substituto.
- Mercado livre de energia: a cadeia de fornecimento é outra, e a leitura do convênio precisa ser feita sobre a operação real.
- Operação própria com geração: parte da energia não passa pela mesma cadeia.
Antes de concluir qualquer coisa sobre o seu caso, vale entender como cada modelo muda a estrutura fiscal em como estruturar a operação fiscal de um eletroposto no Brasil.
O pano de fundo continua indefinido
Nada disso encerra a discussão sobre a recarga em si. Estados sustentam que fornecer energia é circulação de mercadoria e cabe ICMS. Municípios sustentam que recarregar é prestação de serviço e cabe ISS.
Essa disputa não tem resposta pronta que sirva para todo eletroposto, e quem promete uma está simplificando algo que depende do estado, do modelo de operação e de como o serviço é efetivamente prestado. Tratamos disso em detalhe em ICMS ou ISS no eletroposto depois da LC 214/2025.
E há um prazo no horizonte que redesenha tudo de novo: a partir de 1º de janeiro de 2029, o IBS começa a substituir ICMS e ISS, num processo que se completa até 2033.
O que checar agora na sua operação
- Descubra se o seu estado aderiu. O convênio autoriza, mas cada unidade federada regulamenta. O que vale para Santa Catarina não vale automaticamente para São Paulo.
- Confira se o ICMS já vem embutido na sua fatura de energia. Essa é a evidência prática de que o regime está aplicado à sua unidade consumidora.
- Refaça o custo do kWh. Se o tributo migrou para o insumo, a sua margem por sessão foi calculada com a base errada.
- Verifique quem é o titular da unidade consumidora. Em arrendamento e locação, muitas vezes não é quem opera a estação.
- Se você opera em mais de um estado, trate como duas realidades. Um estado com ST e outro sem significa duas formações de preço e duas apurações.
O operador que ajusta a conta agora sabe qual ponto dá margem. O que descobre depois refaz a precificação com o contrato já assinado. Se quiser o quadro completo de como estruturar isso, o ponto de partida é o guia de contabilidade para eletroposto.
Perguntas frequentes
O que é o Convênio ICMS 182/2025?
É o convênio celebrado no CONFAZ em 5 de dezembro de 2025 que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas ao consumo por estação de recarga de veículos elétricos, da produção ou importação até a última operação.
Quem passa a recolher o ICMS da energia do eletroposto?
No regime de substituição tributária, a distribuidora assume o pagamento do ICMS incidente nas operações, conforme regulamentado por cada estado. Em Santa Catarina, isso foi feito pelo Decreto nº 1.524, de 13 de maio de 2026, em caráter facultativo.
Isso resolve a discussão entre ICMS e ISS na recarga?
Não. O convênio trata da energia comprada pelo eletroposto, não do tributo sobre a recarga vendida ao motorista. A disputa entre estados e municípios sobre a natureza da recarga continua, e a resposta depende do caso concreto.
O regime vale em todo o Brasil?
Não automaticamente. O convênio autoriza, e cada unidade federada precisa regulamentar na legislação interna, inclusive a base de cálculo, observado o Convênio ICMS nº 142/2018.
Isso muda quando o IBS entrar?
Sim. A partir de 1º de janeiro de 2029, o IBS começa a substituir ICMS e ISS de forma gradual, até a extinção completa em 2033. O desenho atual é de transição.
Conteúdo informativo da Lumini Contábil, especializada no setor de energia. O efeito da substituição tributária depende do estado, do modelo de operação e da titularidade da unidade consumidora. A análise do seu caso é individual.